A figura do curador especial no planejamento sucessório
- Priscila Mesquita
- Apr 13
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Updated: Jun 30

É muito comum que casais divorciados não queiram que seus ex-cônjuges administrem a herança deixada aos filhos menores. Isso porquê em caso de morte de um dos pais, o patrimônio deixado aos filhos menores é ordinariamente administrado pelo outro genitor, pois legalmente são os pais, ou aqueles que detém o poder familiar, que administram e possuem o usufruto legal dos bens dos filhos incapazes.
Por esse motivo, a fim de afastar essa regra, de acordo com o art. 1.733, § 2º do Código Civil, é possível nomear um curador especial para fazer a administração dos bens deixados ao menor até que este atinja a maioridade. Como a lei não prevê forma específica, esta nomeação pode ser feita através de testamento.
A pessoa nomeada pelo testador será responsável pela administração da herança deixada, afastando dessa função o outro genitor. Esta cláusula também pode ser utilizada por aquele que deseja instituir menor como herdeiro ou legatário, mas não deseja que os pais deste administrem os bens deixados, indicando alguém de sua confiança para que o faça.
É necessário ressaltar que a figura do curador especial não afasta o exercício do poder familiar do genitor, uma vez que aquele se restringe unicamente ao aspecto patrimonial.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça que, em decisão da 4ª Turma, reconheceu a validade do testamento para que se preservasse a vontade expressa da testadora que nomeou curadora especial aos bens deixados à herdeira menor de idade, afastando o genitor da administração dos bens deixados pela mãe falecida.
No entanto, a divergência se estabelece no tocante à extensão do patrimônio que será administrado pelo curador nomeado. Entende-se, predominantemente, que estes não englobam os bens da legítima, diante da previsão no art. 1.857 do Código Civil. A contrário sensu, a parte disponível do patrimônio do testador pode ser gravada livremente por cláusulas, inclusive as restritivas de direito.
Apesar da divergência existente, muitas famílias têm se utilizado da nomeação da curador especial, inclusive para administração do patrimônio que engloba a legítima, deixado que a questão seja resolvida futuramente quando da abertura do testamento. Vale mencionar que o projeto de lei que altera diversas disposições no Código Civil irá acabar com a celeuma, pois afirma que é possível ao testador nomear curador especial aos bens da legítima dos filhos com menos de dezoito anos de idade.
Vislumbra-se que a cláusula de nomeação de curador especial para administração dos bens deixados ao herdeiro menor de idade é um instrumento eficiente para assegurar a vontade do testador quando da transmissão de seu patrimônio. Portanto, um bom assessoramento é essencial para se atingir a vontade do testador e realizar um planejamento sucessório seguro e eficaz.

